19 Jun
19Jun

Conforme disposto no artigo 1786 do Código Civil a sucessão dá-se por lei (herdeiro legítimo) ou por disposição de última vontade (herdeiro testamentário).

Portanto os herdeiros legítimos são aqueles discriminados pela lei, ou seja, a própria lei elenca esses protegidos ,sendo esses, os ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro e os colaterais até o quarto grau, havendo uma subdivisão em Necessário e Facultativo.

Os Herdeiros Legítimos Necessários são descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro.

Os Herdeiros Legítimos Facultativos são colaterais até o quarto grau

Importante ressaltar que existe uma ordem de preferência na sucessão que será agora descrita:

I - aos descendentes;

II - aos ascendentes;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Essa preferência estabelece uma ideia exclusão, por exemplo, se houve descendentes os ascendentes, cônjuge e os colaterais não herdarão, exceto quando o cônjuge estiver em concorrência mas isso é assunto para uma próxima postagem.




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