Conforme disposto no artigo 1786 do Código Civil a sucessão dá-se por lei (herdeiro legítimo) ou por disposição de última vontade (herdeiro testamentário).
Portanto os herdeiros legítimos são aqueles discriminados pela lei, ou seja, a própria lei elenca esses protegidos ,sendo esses, os ascendentes, descendentes, cônjuge/companheiro e os colaterais até o quarto grau, havendo uma subdivisão em Necessário e Facultativo.
Os Herdeiros Legítimos Necessários são descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro.
Os Herdeiros Legítimos Facultativos são colaterais até o quarto grau
Importante ressaltar que existe uma ordem de preferência na sucessão que será agora descrita:
I - aos descendentes;
II - aos ascendentes;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Essa preferência estabelece uma ideia exclusão, por exemplo, se houve descendentes os ascendentes, cônjuge e os colaterais não herdarão, exceto quando o cônjuge estiver em concorrência mas isso é assunto para uma próxima postagem.